Norma do CMN que deve entrar em vigor em março não contempla questões relevantes como cobranças indevidas e ausência de informações, vetados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Um dos mais graves problemas levantados é o desrespeito ao direito à informação. Em todos os casos verificou-se que as empresas deixam a cargo do consumidor a busca de informações básicas como: a exata incidência de taxa de juros e encargos e quais cobranças serão realizadas. “Tal prática é considerada inversão de responsabilidade, pois a divulgação prévia de tais dados fundamentais é obrigatória para a contratação do cartão”, explica a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.
Portanto, seguindo a ordem de maior incidência entre as empresas pesquisadas, as abusividades constatadas pela pesquisa foram:
– vencimento antecipado dos débitos no caso de atraso;
– alteração unilateral de contrato;
– previsão de cobrança indevida de tarifas;
– abertura de cadastro de informações pessoais sem prévia autorização do consumidor;
– repasse de despesas de honorários advocatícios ao consumidor;
– cancelamento ou suspensão do cartão por inatividade;
– bloqueio temporário do cartão sem prévio aviso;
– possibilidade de inclusão do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores sem prévio aviso;
– desrespeito à lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor).
“Um dos principais fatores que contribui para tais problemas ocorrerem é falta de concorrência no setor”, avalia Maria Eliza. Dos 14 cartões contatados, dez são administrados por apenas três instituições financeiras, que integram o grupo dos 10 bancos que detêm 80% do sistema financeiro. Os demais têm suas próprias financeiras.
“Outra questão relevante que possibilita as práticas abusivas das empresas de cartões de crédito é a falta de fiscalização e regulamentação efetiva do setor”, ressalta a advogada. As recentes regras (Resolução nº 3.919/2010 e Circular nº 3.512/2010) do Conselho Monetário Nacional – CMN – são insuficientes e não trazem, por exemplo, vedações ou penalidades no caso de cláusulas abusivas. “Além disso, a resolução não menciona a fiscalização de seu cumprimento pelo Banco Central, sequer a partir de quando os contratos deverão estar adaptados à nova regulamentação”, questiona Elisa.
De acordo com o CMN, a partir de 1º de março começará a valer a padronização da nomenclatura e a divulgação dos serviços tarifados na forma definida na resolução, limitados a: anuidade, segunda via de cartão, saque, pagamento de conta e avaliação de limite.
Entretanto, a resolução não traz nada mais propositivo em relação a contratos, citando simplesmente – Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos. “O artigo dá às empresas todo o poder de definir suas próprias regras, não sendo eficaz para evitar os problemas apontados pela pesquisa do Idec”, conclui Maria Elisa.