A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo recurso de um provedor de internet, limitou uma requisição judicial de informações apenas aos dados relativos ao IP dos usuários. Para o colegiado, a quantidade de informações pedidas pela requisição original violou o princípio da proporcionalidade, ao trazer determinação genérica sobre as pessoas investigadas e exigir dados que, em tese, não são importantes para as investigações.
No curso do processo criminal, a juíza ordenou ao provedor que informasse dados das contas de todos os usuários que estiveram nas proximidades do local do crime no período em que ele aconteceu. A ordem incluía as informações registradas pelas interações entre esses usuários, como histórico de localização, identificação dos aparelhos, dados de nuvem e histórico de pesquisas.
Contra a ordem judicial, o provedor ingressou com mandado de segurança, que foi indeferido pelo tribunal de origem sob o fundamento de que o direito de sigilo não é absoluto, podendo ser afastado no caso de investigação criminal ou instrução processual penal. Além disso, o tribunal entendeu que a decisão contestada teve fundamentação adequada e delimitou o período e o local para o fornecimento das informações.
Elementos para definir a proporcionalidade da medida
O relator do recurso do provedor no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a requisição judicial foi baseada em elementos concretos juntados aos autos, como a indicação de pessoas suspeitas se comunicando por celular no período do crime, de forma que não seria possível falar em falta de motivação da decisão.
Por outro lado, o ministro citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, para a verificação da proporcionalidade da requisição de dados, é necessário observar três pontos principais: a adequação ou idoneidade dos meios empregados para atingir o resultado; a necessidade ou a proibição de excesso (para se avaliar se há solução menos gravosa aos direitos fundamentais); e a proporcionalidade em sentido estrito (a relação entre os meios empregados e os fins buscados).
No caso dos autos, o ministro entendeu que a medida de requisição é necessária para esclarecer a identidade dos suspeitos que circularam no local dos fatos. Entretanto, ponderou, a determinação não foi proporcional em sentido estrito, pois adentrou indevidamente na intimidade de pessoas indeterminadas, requisitando dados impertinentes em um primeiro momento.
Especialista concorda com decisão
Para a advogada criminalista Carla Rahal Benedetti, do escritório Viseu Advogados, a decisão da Sexta Turma está correta, de modo que abarcar, em um pedido de quebra de sigilo, informações genéricas de terceiros que sequer são identificados, transpassa a garantia constitucional do direito ao sigilo e não integra a exceção permissiva da lei.
“De fato, a indeterminação de solicitação de dados apresentados perante o juízo competente infere uma declarada ausência de objetividade que adentra em direitos indisponíveis de terceiros que, em tese, não teriam qualquer responsabilidade no feito criminoso”, acrescenta.
*Com informações do STJ.
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