
No começo de abril, o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu extinguir a Norma 004/1995, conhecida por instituir a Internet comercial no Brasil. Ela separa a atuação de serviços de telecom em dois, o SCM e o SCI e sua extinção equipara dos dois modelos de negócio. Mais recentemente, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) expressou suas preocupações com o fim da norma 4.
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Em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25 de abril, o CGI.br apontou que o desenvolvimento da Internet brasileira foi orientado pela separação entre Serviço de Conexão à Internet (SCI) e Serviços de Telecomunicações, através do SCM (Serviço de Comunicação Multimídia). Essa separação foi o vetor de expansão e diversificação de provedores de Internet, definindo o SCI como Serviço de Valor Adicionado (SVA) prestado sobre serviços de telecomunicações.
Para a entidade, a Norma 4 é “basilar para a inovação tecnológica, para o surgimento de novos modelos de negócios e potencializa efeitos positivos para todo o ecossistema baseado em conectividade, além de preservar o ambiente legal e regulatório do qual dependem milhares de provedores que atuam no País”, diz nota publicada no site do CGI.br após a reunião.
Questão não pode ser tributária
O CGI.br ainda defende que a Norma 4 não foi estruturada como uma normativa para tratar de questões tributárias, “e sim com o objetivo de estabelecer as bases conceituais e diretrizes para a estruturação do ecossistema da Internet no Brasil, promovendo a inovação e a proliferação de serviços e aplicações que beneficiam os usuários finais e promovem inclusão”.
Para o órgão, a separação faz sentido, pois há uma camada de infraestrutura, composta pelos serviços de telecomunicações, e uma camada lógica, composta por um conjunto de protocolos e interfaces que estrutura a Internet e que é adicionado à camada física, referindo, assim, a Internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA).
“A Internet é uma rede de redes conectadas por protocolos padronizados internacionalmente (TCP/IP), sendo o IP (Internet Protocol) o endereçamento numérico (IPv4 e IPv6) correspondente que permite a troca de pacotes de um nó da rede a outro e o DNS que traduz esses números em nomes de domínio.”
O CGI.br encerrou sua nota aberto para o debate sobre a aprimoração dos modelos regulatórios da Internet brasileira.
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