Análise Setorial

Anatel aprova cobrança do ponto extra de TV por assinatura

Resolução foi decidida em reunião do Conselho Diretor e permite comercialização do equipamento decodificador.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (18) a súmula sobre a cobrança do ponto extra para TV por assinatura. De acordo com a Resolução 488, emitida em dezembro de 2007, a cobrança de outro ponto (decodificador e conversor) para a transmissão de televisão por assinatura no mesmo endereço era proibida.

O Conselho da Anatel, contudo, interpretou que cobrar a taxa de aluguel, manutenção, eventual reparação de equipamento para conexão adicional é legítimo. Por isso, o texto original foi ratificado durante a reunião.

Para o conselheiro da Anatel, João Rezende, não há no regulamento de TV por assinatura nem na legislação uma regulação de como a prestadora deve contratar o equipamento conversor ou decodificador. Portanto, cabe à empresa a venda, aluguel, comodato, entre outras modalidades de cobrança, contanto que não haja "abuso do poder econômico". A Anatel afirmou também que as empresas devem descrever na fatura exatamente o que está sendo cobrado.

Confira a súmula da Anatel:

“O Regulamento de Proteção de Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o inicio de sua vigência em todos os contratos e prestações de serviços de televisão por assinatura em vigor, inclusive os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas e pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem a disposição desse Regulamento.

O Regulamento de Proteção de Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso de poder econômico.

A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos da correção monetário e juros legais, sem prejuízos das sanções administrativas cabíveis”.

 

Newsletter

Inscreva-se para receber nossa newsletter semanal
com as principais notícias em primeira mão.


    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *