Banda Larga

Anatel redefine condições de uso da faixa de 3,5 GHz

De acordo com a agência reguladora, a faixa de radiofrequência de 3.400 MHz a 3.600 MHz poderá ser atribuída adicionalmente, em caráter primário, ao Serviço Móvel e ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). Já a subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz poderá ser destinada para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP).

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou na edição desta quinta-feira (18/02) do Diário Oficial da União a Resolução 537, que republica, com alterações, o regulamento sobre condições de uso da faixa de radiofrequências de 3,5 GHz.
 
O conselho diretor da instituição resolveu atribuir a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter primário; manter a destinação da faixa, em caráter primário, para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e destinar, adicionalmente, em caráter primário, para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
 
A Anatel manteve a determinação de não mais outorgar autorização de uso de radiofrequência e de não licenciar nova estação ou consignar nova radiofrequência a estações já licenciadas na faixa de radiofrequências para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (Sarc), Especial de Repetição de Televisão (RpTV) e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace (CFTV).
 
Outras medidas tomadas foram que, a subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz podem ser destinadas, adicionalmente e em caráter primário, para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP). A subfaixa pode ser usada por qualquer empresa, para prestação do SLP, em caráter secundário, para utilização em aplicações localizadas em ambiente marítimo, observado afastamento mínimo de 50 km da costa brasileira.
 
Na utilização da subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz, as instituições públicas poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associado. Observado que em qualquer caso, a instituição pública continuará responsável perante a Agência e os usuários; serão regidas pelo direito comum as relações da instituição pública com os terceiros, que não terão direitos frente à Anatel.
 

As instituições públicas que implementarem sistemas nessa subfaixa deverão disponibilizar suas redes a outras instituições públicas interessadas em implementar projetos que visem à promoção da inclusão digital, mediante estabelecimento de acordo de utilização entre as partes.

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