Código de Defesa do Consumidor não prevê a obrigatoriedade de assistência de produtos adquiridos em outro país de um fabricante com subsidiária no Brasil. Segundo o advogado Gustavo Viseu, o consumidor deve buscar assistência perante o fabricante ou fornecedor estrangeiro.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu direitos de garantia e de assistência técnica sobre produtos adquiridos no mercado nacional. No entanto não prevê a hipótese do consumidor que adquiriu o produto em outro país contar com assistência de um fabricante com subsidiária no Brasil.
Segundo o advogado Gustavo Viseu, da Viseu Advogados, o Código de Defesa do Consumidor somente se aplica a negócios concretizados no Brasil. “Portanto, a subsidiária brasileira não está obrigada a prestar assistência técnica, tampouco reconhecer direito de garantia de produto fabricado e vendido por sua matriz no exterior”.
Na aquisição de um produto, o consumidor deve buscar assistência perante o fabricante ou fornecedor estrangeiro, mesmo que a empresa tenha subsidiária no território brasileiro.
“É opção do fabricante estabelecido neste País prestar assistência técnica de produto que não tenha sido adquirido no Brasil. Do mesmo modo, a empresa brasileira não é obrigada a reconhecer garantia sobre produto que não fabricou e não comercializou, exceto se o produto adquirido diretamente pelo consumidor no exterior tiver garantia mundial”, afirma Viseu.
Para que o fabricante possa ajustar suas regras é necessário que sejam avaliadas cuidadosamente as políticas de garantia e assistência técnica.