Segundo o órgão, empresas não alertam de forma ostensiva em seus sites que a velocidade da conexão pode variar.
O Idec comunicou ontem (27/5) à Justiça Federal de São Paulo que as empresas Net, Telefônica, Oi e Brasil Telecom (BrT) não estão cumprindo a liminar, dada a pedido do Instituto, que as obriga a alertar ostensivamente nas publicidades de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada.
A decisão começou a valer em 9/5 para as propagandas veiculadas em mídias online. No entanto, em duas visitas feitas aos próprios sites das empresas depois dessa data, verificou-se que a advertência sobre a variação de velocidade de conexão não vem sendo indicada como manda a Justiça.
Diante da constatação, o Idec pede que as companhias sejam multadas em R$ 5 mil por dia e que a publicidade e a comercialização do serviço sejam suspensos, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão.
Desobediência
De acordo com a sentença, as empresas devem indicar de forma ostensiva que “a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a nominal máxima, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”. Para tanto, a informação precisa ser “fixada de modo claro e facilmente perceptível pelo consumidor, com a utilização da letra com fonte no mesmo tamanho que a oferta veiculada”.
Contudo, quando da primeira visita aos sites das empresas, no dia seguinte à entrada em vigor da liminar (10/5), a Net incluía a informação apenas em nota de rodapé, ou seja, nem um pouco clara e de fácil percepção; a Telefônica não dava qualquer advertência e a Oi e a BrT não puderam ser monitoradas pois seus sites estavam indisponíveis.
Na segunda ocasião, ontem, foi possível ver que a Oi e BrT descumprem totalmente a liminar, pois não mantêm uma linha sequer sobre a possível variação de velocidade; a Telefônica incluiu a frase de alerta, mas infringe a regra da informação ostensiva: além de a fonte não ser igual ou em mesmo tamanho, a oferta de velocidade aparece evidentemente mais chamativa do que a ressalva.
No caso da Net a informação continua em nota de rodapé, sem chamar atenção do consumidor e ignorando a determinação a respeito do tamanho da fonte.
A partir de amanhã (29/5) a liminar passa a valer para todas as comunicações publicitárias dos serviços de banda larga. No caso de propaganda televisiva, a decisão garante que “a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada”, e nas radiofônicas “deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade”.
O Idec vai continuar monitorando o cumprimento da obrigação nas outras mídias.
Direitos
O direito à informação é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor e foi para garantir sua efetivação que o Idec moveu a ação contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as teles, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga.
Diante dessa situação, a liminar foi dada em caráter emergencial, a fim de evitar que o consumidor continuasse a ser iludido.”O objetivo da ordem judicial é esclarecer os consumidores quanto a possibilidade de a velocidade ofertada não ser atingida, bem como de impedir que a publicidade seja abusiva e enganosa, ainda que por omissão”, explica Maíra Feltrin, advogada do Idec.
Para que o consumidor não seja lesado, a liminar garante ainda a isenção de multa para quem quiser cancelar o contrato de banda larga em razão da má qualidade do serviço, ainda que durante a vigência de prazo de fidelidade.

