STJ indefere pedido de indenização por danos morais de uma mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.
A Google Brasil Internet não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao indeferir pedido de indenização por danos morais de uma mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.
O TJ-SP isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais, por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implicaria exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, por implicar em restrição da livre manifestação do pensamento.
No STJ, a mulher alegou que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. Afirmou ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço.
Segundo a ministra-relatora, Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra afirmou ainda que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida em seu site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos internautass, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet, que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Quanto à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido.
A decisão é de 20 de janeiro e há mais detalhes no site: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100532&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed:+STJNoticias+(STJNoticias).

