Economia Digital

Os primeiros passos da moeda digital brasileira

Diante do “boom” mundial das moedas digitais, a exemplo do bitcoin, o Banco Central Brasileiro decidiu iniciar um processo para desenvolver a moeda digital nacional. O Banco vem realizando discussões internas e com seus pares internacionais visando o eventual desenvolvimento de uma moeda digital – Central Bank Digital Currencies (CBDC), em inglês – com as seguintes características:

  • acompanhe o dinamismo da evolução tecnológica da economia brasileira;
  • aumente a eficiência do sistema de pagamentos de varejo;
  • contribua para o surgimento de novos modelos de negócio e de outras inovações baseadas nos avanços tecnológicos;
  • favoreça a participação do Brasil nos cenários econômicos regional e global, aumentando a eficiência nas transações transfronteiriças.

O Banco afirma, no entanto, que qualquer evolução cumprirá a regulação monetária brasileira, em termos de poder de compra, zelo por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomento do bem-estar econômico da sociedade.

O BCB, em avaliação preliminar e consideradas as discussões mantidas no Grupo de Trabalho Interdepartamental (GTI) criado pela Portaria nº 108.092, de 20 de agosto de 2020, destaca as diretrizes para o potencial desenvolvimento de uma moeda digital brasileira:

  • ênfase na possibilidade de desenvolvimento de modelos inovadores a partir de evoluções tecnológicas, como contratos inteligentes (smart contracts), internet das coisas (IoT) e dinheiro programável;
  • previsão de uso em pagamentos de varejo;
  • capacidade para realizar operações online e eventualmente operações offline;
  • emissão pelo BCB, como uma extensão da moeda física, com a distribuição ao público intermediada por custodiantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
  • ausência de remuneração;
  • garantia da segurança jurídica em suas operações;
  • aderência a todos os princípios e regras de privacidade e segurança determinados, em especial, pela Lei Complementar nº 105, de 2001 (sigilo bancário), e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
  • desenho tecnológico que permita integral atendimento às recomendações internacionais e normas legais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, inclusive em cumprimento a ordens judiciais para rastrear operações ilícitas;
  • adoção de solução que permita interoperabilidade e integração visando à realização de pagamentos transfronteiriços; e
  • adoção de padrões de resiliência e segurança cibernética equivalentes aos aplicáveis a infraestruturas críticas do mercado financeiro.

O BCB entende ser importante aprofundar a discussão do assunto, incluindo o diálogo com o setor privado. Antes que se defina pela apresentação de um cronograma de implantação, o diálogo com a sociedade permitirá uma análise mais detalhada não apenas de casos de usos que possam se beneficiar da emissão de uma CBDC, como também das tecnologias mais adequadas para sua implementação.

Por fim, é importante ressaltar que as diretrizes aqui apresentadas tratam do entendimento atual do BCB em relação ao tema, a fim de direcionar a discussão no âmbito nacional. Dados o estágio e a dinâmica das discussões e dos desenvolvimentos sobre o tema em nível mundial, o BCB poderá reavaliar seu posicionamento à medida em que as discussões evoluam.

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