*Por Sara Fraga
Nos últimos meses, temos observado uma significativa investida da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) para assumir a regulação da prestação de serviços de internet no Brasil. Essa movimentação busca retirar o poder do CGI.Br (Comitê Gestor de Internet no Brasil), o único órgão responsável, até o momento, por estabelecer diretrizes estratégicas para o uso e desenvolvimento da Internet no país, envolvendo governo, sociedade civil e a comunidade técnica.
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A determinação da ANATEL foi fortalecida pela apresentação do Projeto de Lei 4557/2024, pelo Deputado Federal Silas Câmara, do partido Republicanos do Amazonas, em novembro de 2024. Este projeto propõe alterações nas Leis nº 9.472/1997, nº 12.527/2011 e nº 14.133/2021, com a justificativa de “reorganizar a governança da Internet no Brasil, fortalecer a supervisão e regulamentação das atividades de registro e manutenção de domínios, e assegurar a transparência e eficiência na gestão da Internet”.
Entretanto, é pertinente questionar: será que o CGI.Br, atual órgão gestor da internet no Brasil, não está cumprindo adequadamente sua função de garantir a governança da internet, assegurando transparência e eficiência em sua gestão? Ao longo dos últimos 30 anos, o CGI.Br tem demonstrado sua capacidade de promover uma internet robusta, supervisionada e regulamentada, abrangendo as atividades de registro e manutenção de domínios.
Como ressaltou José Gontijo, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), em 2022: “O modelo de governança da internet do Brasil é um dos mais respeitados do mundo pela nossa capacidade de sentar numa mesa e chegar a um senso comum entre diferentes interesses.” Este modelo se destaca por sua natureza participativa, incorporando a colaboração de diversos setores da sociedade, incluindo governo, setor privado, universidades e organizações não governamentais. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) é um exemplo de sucesso nesse aspecto, sendo reconhecido globalmente por sua habilidade em construir consenso e encontrar soluções para os desafios da internet, contribuindo para que o Brasil seja considerado um dos países com a internet mais democrática do mundo.
Os serviços de conexão à internet são compostos por dois insumos básicos, cada um com uma natureza fiscal específica:
O primeiro insumo, classificado pela engenharia como redes de fibra óptica com links de transporte ativos, deve estar disponível e habilitado pela licença SCM, emitida pela ANATEL.
O segundo insumo, que envolve a instalação de equipamentos de internet, autenticação do endereço IP e ativação do cliente na rede mundial de computadores (três processos distintos), deve ser disponibilizado por meio do registro ASN, com blocos IPv4 e/ou IPv6 habilitados, concedidos pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br). Este órgão é responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no país, além de implementar as decisões e projetos do CGI.br.
Na análise da engenharia de telecomunicações, se uma empresa não possuir o registro ASN e seus blocos de IPs, ela não conseguirá prestar serviços de conexão à internet. Somente com a licença SCM, a empresa não consegue realizar uma mera habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de endereço IP. Isso contraria as declarações de alguns auditores fiscais da Fazenda Pública dos estados brasileiros, que afirmam que o “serviço de conexão à internet é dispensável”. Tal afirmação ignora a complexidade e a importância desse serviço essencial na sociedade contemporânea.
Pode haver um sentimento de insegurança em relação ao que o futuro, bem próximo, da tecnologia nos proporcionará. Vejamos: o serviço de conexão à internet se adapta a qualquer meio, tecnologia, forma ou estrutura de redes de telecomunicações, e após a sua plena ativação os usuários vão “engolindo” todas as formas de telecomunicações como as conhecíamos até ontem. Após estabelecermos a conexão com a rede mundial de computadores (WWW), podemos “falar” com alguém do outro lado do mundo sem usar um telefone fixo ou móvel com prefixos DDI (por meio de VOIP, Meet, Teams), enviar comunicados sem recorrer a terminais telefônicos ou fax (e-mail, WhatsApp, Telegram), e assistir a programas de televisão sem ligar uma TV convencional (streamings ou aplicativos de TV). Essas atividades, antes restritas a tecnologias segmentadas, agora ocorrem em um ambiente integrado.
Com o crescimento das redes mundiais de computadores, a demanda por maior largura de banda aumentou, e o serviço de conexão à internet evoluiu para novos meios de redes de telecomunicações, sem nunca deixar de funcionar em qualquer meio preexistente. Portanto, não foram os serviços de conexão à internet que foram alterados e absorvidos pelas redes de comunicação de banda larga, mas sim o contrário: “FOI A CONEXÃO DE INTERNET QUE ENGOLIU TODAS AS FORMAS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXAS”, como conhecíamos até ontem.
E onde reside a insegurança da ANATEL e dos fiscos estaduais? Possivelmente na perda de arrecadação de impostos (ICMS pelos estados) e nas contribuições do FUST e do FUNTTEL, pela ANATEL. Afinal, apenas os serviços de telecomunicações e comunicações estão sujeitos a esses tipos de cobrança. Os Serviços de Conexão à Internet, considerados uma espécie de Serviço de Valor Adicionado (SVA), não constituem serviços de comunicação nem de telecomunicações, conforme definido na legislação.
Diante desse cenário, é fundamental refletir sobre a real intenção e necessidade de uma mudança na governança da internet no Brasil, considerando os avanços já alcançados e a experiência acumulada pelo CGI.Br ao longo das últimas três décadas, pois a internet brasileira se tornou a mais democrática e amplamente pulverizada do mundo justamente por ter sido definida como uma espécie de SVA e, desta forma, inibir a sanha arrecadatória e realmente ser considerada de baixo custo para a maioria da população brasileira. *Sara Fraga é especialista em planejamento organizacional e tributário para ISP –Colaboradora da INTERNETSUL.
Este artigo é de total responsabilidade da autora, não representando, necessariamente, a opinião do Portal IPNews.
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