Sócio fundador da Network Adviser, Fernando Schulhof, afirma que, apesar disso, qualquer tipo de serviço de voz deve ser prestado de acordo com as normas da Agência.
A consultoria Network Adviser também esteve presente no 1º VoIP Meeting Nordeste e apresentou a análise com parâmetros baseados nas regulamentações da Anatel. O representante da consultoria, o advogado Fernando Schulhof, iniciou sua palestra comentando sobre as regulamentações para os serviços de voz sobre IP (VoIP). Segundo ele, a atividade da Anatel não tem foco em tecnologia e sim em serviço, o que exclui VoIP do foco da Agência.
“Contudo, qualquer tipo de serviço de voz deve ser prestado de acordo com as normas do órgão regulador”, afirmou Schulhof. “Independente da tecnologia utilizada, o serviço de voz deve ser prestado de acordo com as normas da Anatel, tendo como base o Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)”, reforçou o advogado.
Na modalidade VoIP, ele lembrou que os serviços podem ser oferecidos em três categorias: Comunicação PC-to-PC (Peer to Peer) – não é considerado serviço de telecom pela Anatel e portanto não regulado; Comunicação PC para Rede Pública – Serviço de Telecomunicação regido pela outorga de SCM; Comunicação Rede Pública para Rede Pública – Serviço de Telecomunicação regido pela outorga de STFC.
SCM x STFC
Para esclarecer os empresários presentes ao VoIP Meeting Nordeste sobre o enquadramento dos serviços, Schulhof traçou um comparativo entre as categorias STFC (serviço de telefonia fixo comutado) e SCM (serviço de comunicação multimídia). O investimento em licença para ambos é de R$ 9 mil (sem interconexão e/ou recursos de numeração – apesar de as duas estarem previstas na legislação).
O advogado explicou que o SCM está proibido apenas de originar chamadas para a rede pública. A licença nesta categoria permite a prestação de serviços de provimento de banda larga, VoIP (PC para rede pública) e outros serviços de telecom que dependam de conexão entre o usuário e a internet. “Na prestação do VoIP através da licença de SCM, o usuário final deve estar conectado à prestadora através de rede privada (link físico, internet, etc.), e a licença não pode ser utilizada para o trânsito entre duas redes públicas”, ressaltou Schulhof.
A licença SCM não possui interconexão, nem recursos de numeração (apesar das duas situações estarem previstas na legislação). Em compensação, é uma categoria de fácil gestão e baixo investimento, pois a prestadora praticamente não tem obrigações junto à Anatel, desde que respeite as regras básicas de originar as chamadas em rede privada e não fazer trânsito
Já o STFC, mais amplo, possui custos e tempo de licença semelhantes ao primeiro. A categoria permite a comunicação de rede pública para rede pública, de forma que a operadora não precisa de meios de rede para conectar o cliente, o qual pode acessar a rede da prestadora escolhida através de qualquer meio. O prestador de serviços STFC tem direito a interconexão com todas as demais operadoras de STFC, SMP e SME, além de possuir recursos de numeração (DID), e Código de Seleção de Prestadora (CSP).
Outra diferença significativa entre as duas modalidades é a portabilidade numérica. Facilidade que, de acordo com a Anatel permite ao usuário de servicos de telecomunicações mudar de operadora, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de pertencer a uma operadora ou ao endereço original. Empresas e usuários que utilizam o número para trabalho, por exemplo, não precisarão mais ficar presos à operadora apenas para não perdê-lo.
Tributação
O advogado também comentou sobre a importância do pagamento de impostos incidentes sobre a prestação dos serviços de telecomunicações. Segundo ele, com as novas tecnologias de fiscalização e cruzamento de informações é muito difícil a manutenção de uma situação de ilegalidade a longo prazo.
“Muitas vezes, para resolver um problema de curto prazo, a empresa gera um problema muito maior a longo prazo, sendo o ganho financeiro da operação apenas virtual, pois criará uma contigência fiscal muito grande”, alertou.
No geral os tributos incidentes sobre à prestação do VoIP, seja através do SCM ou do STFC são: ICMS (aliquota estadual) – em SP – 25%; PIS – 0,65%; Cofins – 3%; FUST (Fundo para Universalização das Telecomunicações) – 1%; e FUNTTEL ( Fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações) – 0,5%.
Além desses impostos, as empresas devem pagar o IRPJ e CSLL calculadas sobre o lucro. No caso do STFC existe a possibilidade de inclusão no Convênio 126/98 do Confaz permite o diferimento do ICMS na aquisição de minutagem, links e outros meios de rede de outras operadoras.
Schulhof lembrou a todos em sua palestra que a prestação de serviços de telecomunicações sem a devida licença é crime federal, passível de multa e prisão, além do lacre dos equipamentos e interrupção dos serviços. E também traçou um perfil das práticas e das metas definidas pela Anatel para os próximos anos.
Pela resolução 516, de 2008, a Anatel definiu as suas metas para os 10 anos seguintes. Neste período, devem ser regulamentadas as revendas de serviços; as operações MVNO (Mobile Virtual Network Operator); a reavaliação do regulamento do STFC, tendo em vista os serviços convergentes; e elaborado um plano de metas de competição para serviços fixos e móveis.

