Política

Abranet alerta que redução do ICMS na prestação de serviços de telecom deve ser toda repassada ao consumidor

A Associação Brasileira de Internet (Abranet) divulgou um comunicado pelo qual orienta seus associados a repassarem integralmente aos clientes a redução da carga tributária do ICMS (Imposto de Circulação de Bens e Mercadorias) na prestação de serviços de telecomunicações. A entidade lembra que a Lei Complementar nº 194 estabelece alíquota máxima do ICMS para bens e serviços essenciais. Os provedores de Internet são apenas intermediárias no recolhimento desse imposto e não podem usar o tributo para ampliar a margem de ganho.

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No comunicado, a Abranet lembra que cada Estado deve regulamentar a lei definindo a alíquota a ser utilizada respeitando o teto de 18%, e que a redução do tributo se aplica apenas às empresas que prestam serviços sob a alíquota integral do ICMS. As que atuam pelo regime do Simples Nacional, que já tem uma alíquota reduzida de ICMS (4% ou 12%), não devem ver uma redução do tributo e não vão precisar fazer algum tipo de repasse. 

No entanto, essas empresas que seguem o Simples Nacional vão precisar realizar um trabalho de comunicação para explicar aos clientes porque não houve diminuição na conta, aconselha a Abranet. 

A Abranet também chama a atenção para os serviços de telecomunicações pós-pagos, que tomam por referência o mês civil. Esses se deparam com uma situação peculiar, pois segundo as regras de São Paulo, a nova alíquota de 18% deve ser aplicada a partir de 23/06/2022, mesmo com a decisão publicada no dia 27/06/2022. 

Segundo a Abranet, muitas prestadoras já teriam fechado seus faturamentos de junho e encaminhado as cobranças para seus clientes considerando a alíquota antiga de 25%, fato que pode gerar muitas dúvidas e a necessidade de crédito de valor na próxima fatura. Essa situação também deve ser explicada aos consumidores. 

Outro caso a considerar é o da TV por assinatura que possui uma redução de alíquota e que as regras, até o momento, também são omissas. Isso porque, na prática, a alíquota já é inferior ao teto, mas cabe a questão se a redução de alíquota não deveria ser aplicada à nova alíquota. 

 

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